27/06/2016

RECOMENDAÇÃO DO MP AO PREFEITO PEIXOTO


3ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim Rua Benildes Dantas, 50, Bela Vista, Ceará-Mirim-RN - CEP 59570-000 Telefone: (84)32740230, Fax: (84)32740228, E-mail: 03pmj.cearamirim@mprn.mp.br

Inquérito Civil nº 06.2016.00003289-8


RECOMENDAÇÃO 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo artigo 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, Parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
I. CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da constituição federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade, eficiência;
II. CONSIDERANDO que incumbe ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da constituição federal; 
III. CONSIDERANDO que a lei 12.846/13, conhecida como “lei anticorrupção empresarial” tipifica como atos lesivos à administração pública as condutas “utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados” (art. 5º, iii) e “criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo” (art. 5º, iv, “e”);
IV. CONSIDERANDO que a prefeitura de Ceará-Mirim celebrou, através do convênio 003/2016, pacto com o Instituto de Desenvolvimento Humano, pessoa jurídica de direito privado, de repercussão financeira global de R$ 9.693.000,00, em 12 (doze) parcelas mensais de R$807.750,00, para universalizar a atenção básica em saúde, as ações de média e alta complexidade e o atendimento médico, odontológico, ambulatorial e hospitalar no município de Ceará-Mirim, de 01/06/2016 a 01/06/2017.
V. CONSIDERANDO que, em pesquisa preliminar, não foi detectado o registro de nenhum empregado do Instituto de Desenvolvimento Humano no CAGED, o que indica a inexistência de quadro médico e odontológico vinculado ao IDH para prestar serviços de tal monta;
VI. CONSIDERANDO que a sede do IDH, declarada à Receita Federal como situada na rua Cleto Campelo, 160, térreo, Garanhuns/PE, era,
em 2012, de acordo com o aplicativo google street view, uma pequena casa, sem letreiro, nem qualquer indicação ostensiva de que se trata de um instituto apto a prestar serviços desse porte – muito embora a constituição do instituto date de 2008;
VII. CONSIDERANDO, portanto, que há indícios de que o Instituto de Desenvolvimento Humano não tem sede no endereço declarado, bem como de que não registra seus empregados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – fatos que podem apontar a ocorrência de ato lesivo à administração pública, nos termos do art. 5º, incisos III e IV, “e”, da lei 12.846/13);
VIII. CONSIDERANDO ainda, o disposto no art. 199, §1º, da Constituição da República, e no art. 24, da lei 8.080/90, que determinam que a participação privada no SUS deve se dar de forma complementar, somente quando houver indisponibilidade da rede pública para garantir cobertura assistencial integral à população;
IX. CONSIDERANDO que a concessão dos serviços públicos de saúde a instituição que contratará os profissionais que os executarão, sob regime privado e sem critérios objetivos, representa clara ofensa à regra constitucional do concurso público, estampada no art. 37, II, da constituição federal de 1988; 
X. CONSIDERANDO que a lei de responsabilidade fiscal determina que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "outras despesas de pessoal” (art. 18, §1º), devendo fazer parte do cálculo de despesas com pessoal para os fins da LRF;
XI. CONSIDERANDO que a contratação do Instituto de Desenvolvimento Humano visa a burlar esse dispositivo legal, como se infere do art. 3º, III, da lei municipal 1.731/2015, editada exatamente para a contratação do dito instituto;
XII. CONSIDERANDO, aliás, que a intenção inicial do “convênio” foi efetuar essa burla, já que a lei municipal repete texto de folheto do próprio Instituto de Desenvolvimento Humano, trazido a esta promotoria de justiça, que registra ser momento propício para a celebração do “convênio de cooperação técnica com cessão onerosa de profissionais médicos e paramédicos quando a despesa com pessoal, verificada no quadrimestre imediatamente anterior, aproximar-se, atingir ou ultrapassar o limite prudencial de 52% da receita corrente líquida” ;
XIII. CONSIDERANDO que, desde janeiro de 2016 a prefeitura de Ceará-Mirim tem ciência de que ultrapassou o limite prudencial de despesas com pessoal, de 52% da receita corrente líquida, como demonstra o relatório 
de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2015, de 28 de janeiro de 2016, publicado pelo prefeito municipal e pela contadora do município;
XIV. CONSIDERANDO que o quadro indiciário revela, portanto, que a prefeitura está intentando burlar a lei de responsabilidade fiscal, para evitar as proibições típicas de quem atinge o limite prudencial de despesas com pessoal: (i) a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título; (ii) a criação de cargo, emprego ou função; (iii) a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (iv) o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título; (v) a contratação de hora extra;
XV. CONSIDERANDO que o ano corrente (2016) prevê eleições municipais, momento político e social que requer, pelas regras ordinárias de experiência, intenso cuidado com as finanças públicas;
Resolve recomendar ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Ceará-Mirim Antônio Marcos de Abreu Peixoto e à Ilma. Sra. Gestora Municipal de Saúde, Maria Elaine Bezerra de Lima, que:
(i) Suspenda imediatamente a execução do convênio 003/2016, bem como de qualquer outra parceria ou contrato firmado com o Instituto de Desenvolvimento Humano;
(ii) Tome as medidas determinadas pelo art. 169, §3º, da Constituição da 
República, especialmente a redução de cargos comissionados e funções de confiança e a rescisão de contratos temporários ilegalmente mantidos;
(iii) Após o saneamento das despesas com pessoal, com a recondução do município a patamares inferiores ao do limite prudencial estipulado pela lei de responsabilidade fiscal, deflagre concurso público para execução integral dos serviços públicos de saúde.
Remeta-se a presente recomendação aos seus destinatários, com entrega pessoal, concedendo-se o prazo de cinco dias para prestar informações sobre o cumprimento.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Publique-se. Registre-se.

Ceará-Mirim, 27 de junho de 2016.

Izabel Cristina Pinheiro
Promotora de Justiça

2 comentários:

Anônimo disse...

Isso vai dar um CÚ DE BURRO!, SEI NAÕ. OH GOVERNO DESMANTELADO, ESSE É O GOVERNO DE RENATO MARTINS E MARCONE BARRETO, ALGUÉM TEM DÚVIDAS?. Rollando Lero.

Anônimo disse...

Esse é o governo tambem de : George, Praxedes, Renato Coutinho, Frankinho, lUCIANO OXÓ, João Carlos, a muda de massaranduba, túlio, Clécio Junior que defendeu com unhas e dente esse desastre e seu pai Clécio, que inventou a candidatura de mais um do grupo Peixoto, pensando que o povo não entendeu a farsa desta candidatura como de oposição, quando este candidato defende o governo de Peixoto das garras da oposição, daí o maior sinal que é farinha do mesmo SACO.