17/04/2016

ASSALTANTES DEBOCHAM DA JUSTIÇA

Justiça solta assaltantes mineiros do BNB, em Mossoró, e grupo debocha no aeroporto

13012672_930955403692598_785404188276824911_n (1)Os mineiros Roberto Alves da Silva, Geusimar Eusébio da Silva, João Batista da Silva e Matheus Marques de Andrade, de fato, têm o que comemorar. Eles foram liberados pela Justiça e estão livres. O grupo foi preso em flagrante em março deste ano, após tentativa de assalto a uma agência do Banco do Nordeste, no Centro de Mossoró.

Na porta do aeroporto Aluizio Alves, em São Gonçalo do Amarante, os bandidos não hesitaram em fazer poses e gracinhas para as câmeras, antes de embarcar voo para Minas Gerais.
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal instaurada em face de Roberto Alves da Silva, Geusimar Eusebio da Silva, João Batista da Silva e Matheus Marques de Andrade pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Decretada a prisão preventiva dos acusados em 19 de março de 2016 – fls 38/40 dos autos flagrantes. A Defesa apresentou resposta à acusação (fls. 11/17) e pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados (fls. 18/28). Com vista aos autos, o Ministério Público manifestou-se favorável a revogação da prisão preventiva dos acusados – fls. 63/64. É o relatório. Fundamento e decido. Sabe-se que a prisão provisória, em suas diversas modalidades, dentre as quais, a prisão em flagrante, tem caráter eminentemente processual, destinando-se a assegurar a eficácia de eventual condenação posterior. Segundo a regra contida no art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar preventiva somente poderá ser decretada a) em caso de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, ou b) quando o indiciado ou acusado for reincidente na prática de crime doloso, ou c) nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, ou ainda d) quando houver dúvida quanto à identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, bem como nos casos em que e) houver descumprimento pelo réu ou indiciado de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (conforme art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal), e, em qualquer de tais hipóteses, desde que se mostre necessária e imprescindível 1) à garantia da ordem pública, ou 2) à garantia da ordem econômica, ou 3) à conveniência da instrução criminal, ou ainda 4) para assegurar a aplicação da lei penal (conforme o disposto no art. 312, caput, do Código de Processo Penal). Já o art. 316 do Código de Processo Penal prevê que “o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. No caso sub oculi, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado pelos acusados. Todavia, os acusados não respondem a outros processos criminais, conforme certidões de fls. 26/29 dos autos flagranteais, e possuem residência fixa. Além do mais, a conduta dos acusados não foi revestida de gravidade in concreto (art. 155, § 4º , inciso II e IV, do Código Penal), isto é, não foi cometido com violência ou grave ameaça. Desse modo, não havendo, pois, motivos suficientes para manter a prisão preventiva dos acusados, cabe a sua revogação. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ROBERTO ALVES DA SILVA, GEUSIMAR EUSEBIO DA SILVA, JOÃO BATISTA DA SILVA e MATHEUS MARQUES DE ANDRADE, em observância ao art. 316, do Código de Processo Penal. Com urgência, expeça-se competente alvará de soltura. Oficie-se à(s) autoridade(s) competente(s), para recolhimento de mandado de prisão expedido em desfavor do acusado. Intimem-se. Expedientes necessários. Ademais, necessitando a matéria alegada pela defesa de instrução probatória e não havendo preliminares arguidas, bem como não se verificando, a priori, nenhuma das hipóteses expressas no artigo 397 do Código de Processo Penal, inclua-se o feito em pauta de audiência única, devendo a Secretaria cumprir os expedientes necessários. Cumpra-se.

Lembrando o caso:

O assalto ocorreu por volta das 15h30. Os elementos invadiram o banco e tentaram tomar um malote que era transportado pelos segurança, dentro da agência, situada no Centro de Mossoró.

A tentativa foi frustrada pela ação dos vigilantes que reagiram e conseguiram dominar os assaltantes. Na oportunidade houve luta corporal e além dos assaltantes, um segurança saiu ferido. Um integrante da quadrilha conseguiu se infiltrar entre os clientes, mas foi identificado após os presos serem interrogados e destacarem a existência de um quarto elemento.

Em poucos minutos a Polícia Militar chegou ao local e ajudou a controlar a situação. Os bandidos foram levados para a delegacia.

Agora RN

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