STJ determina novo julgamento sobre contratações sem concurso na AL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou que seja remetida à primeira instância a ação civil pública
movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra as
contratações de servidores que se tornaram efetivos, sem concurso
público, na Assembleia Legislativa.
A inconstitucionalidade das contratações
sem concurso público e a ausência do princípio da publicidade foram os
argumentos considerados pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao determinar novo julgamento. A decisão foi tomada no
último dia 2 de fevereiro, em votação unânime dos ministros.
De acordo com a ação civil pública do
Ministério Público do Rio Grande do Norte, entre os anos de 1990 e 2002,
um grupo de 23 pessoas ingressou em cargos de provimento efetivo da
Assembleia Legislativa do Estado sem prévio concurso público, condição
fundamental para o vínculo de carreira com a administração pública.
Segundo o órgão, muitos dos beneficiados pelas nomeações eram familiares
ou tinham apadrinhamento de figuras políticas.
A sentença de primeira instância julgou
extinta a ação por entender que ocorreu a prescrição do prazo máximo de
cinco anos para ingressar com o processo, contada do enquadramento dos
envolvidos como servidores. Os atos questionados foram editados em 1990,
1991 e 1994, e a ação civil pública foi proposta pelo MP local em 2008.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a
sentença.
No REsp 1518267/RN, o Ministério Público
alegou que não ocorreu a prescrição, pois os atos de provimento dos
cargos efetivos jamais foram publicados no Diário Oficial do Rio Grande
do Norte, mas apenas no boletim interno da Assembleia Legislativa
potiguar.
Citando a súmula 685 do STF e decisões
do próprio STJ, o ministro relator, Herman Benjamin, argumentou que
situações que afrontam diretamente a Constituição Federal, como é o caso
das nomeações sem seleção pública para funções efetivas na
administração, não podem ser mantidas apenas por eventual incidência do
prazo de prescrição, quando são, na verdade, imprescritíveis.
Ainda que a nulidade não fosse
suficiente para o afastamento do prazo de prescrição, afirmou o ministro
Benjamin, a falta de divulgação dos atos de nomeação em veículo oficial
de amplo acesso público impediu a abertura do prazo para que Ministério
Público ingressasse com a ação civil pública, não bastando a divulgação
dos atos de investidura em comunicado interno da Assembleia.
No voto condutor, entendeu o ministro
não ser possível “cogitar que um ato administrativo constitutivo de
relação jurídica, e, portanto, de aumento de despesa aos administrados,
como o é o provimento de um cargo público, seja privado da publicidade
externa”.
Portal no Ar
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