Ceará-Mirim: Justiça autoriza divulgação da denúncia
Investigação visa desarticular
suposta estrutura criminosa permanente instalada no âmbito da
Administração Pública do município de Ceará-Mirim.
O Desembargador Glauber Rego autorizou, a
pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte, o levantamento do
sigilo da Ação Penal Originária nº 2014.026468-3 e do material
apreendido durante o cumprimento, no final do ano de 2014, de mandados
judiciais de busca e apreensão objeto do Processo nº 2014.022667-6.
A autorização aconteceu em despacho de 5 de março de 2015.
Entenda o caso:
No dia 18 de novembro do corrente ano o
Ministério Público do Rio Grande do Norte, através da Procuradoria-Geral
de Justiça e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado (GAECO), com o apoio da Polícia Militar, deflagrou a operação
Baco, com o objetivo de desarticular suposta estrutura criminosa
permanente instalada no âmbito da Administração Pública do município de
Ceará-Mirim, tendo como pano de fundo a Festa da Padroeira que ocorre
anualmente em fins de novembro e início de dezembro.
Apurou-se na investigação que desde pelo
menos a Festa da Padroeira do ano de 2011, sob a chefia do Prefeito de
Ceará-Mirim Antônio Marcos de Abreu Peixoto, os investigados
associavam-se estruturalmente de forma ordenada, com nítida divisão
informal de tarefas previamente definidas, a fim de obter vantagem
econômica através da prática de crimes contra a Administração Pública e
contra a ordem econômica.
Agentes e servidores públicos, além de
particulares, simulavam o fornecimento de bens ou a prestação de
serviços, beneficiando-se com o desvio de dinheiro público através de
esquema criminoso que fraudava licitações, cobrava tributos indevidos e
utilizava-se de força policial privada para assegurar o domínio de
mercado geográfico relevante e a obtenção de vantagem econômica ilegal,
utilizando-se da aquisição de bens em nome de terceiros para o
branqueamento do capital ilicitamente auferido.
Foram denunciados:
1) O prefeito de Ceará-Mirim ANTONIO
MARCOS DE ABREU PEIXOTO, como incurso nas penas do art. 1º, inciso I, do
Decreto-Lei nº 201/1967 (uma vez em 2011, uma vez em 2012, duas vezes
em 2013, todas na modalidade consumada e uma vez em 2014, na modalidade
tentada – art. 14, inciso II CP),arts. 89, caput (uma vez em 2011; seis
vezes em 2013, em continuidade delitiva, e quatro vezes em 2014, em
continuidade delitiva) e art. 90 (uma vez em 2011; duas vezes em 2012)
da Lei 8.666/1993, arts. 316, § 2º (duas vezes em 2011 e 2012), e 316 §
1º (duas vezes em 2013 e 2014), 158, § 1º (duas vezes em 2011 e 2012) e
288 do Código Penal, art. 36, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011
(duas vezes em 2011 e 2012) e do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, com
redação dada pela Lei nº 12.683/2012, todos na forma do art. 69 do
Código Penal.
2) a Secretária Municipal de Finanças de
Ceará-Mirim REJANE LIDINE BEZERRA DE OLIVEIRA, nas penas do art. 1º,
inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (uma vez em 2011, uma vez em 2012,
duas vezes em 2013, todas na modalidade consumada e uma vez em 2014, na
modalidade tentada – art. 14, inciso II CP), arts. 89, caput (uma vez em
2011; seis vezes em 2013, em continuidade delitiva, e quatro vezes em
2014, em continuidade delitiva) e 90 (uma vez em 2011; duas vezes em
2012) da Lei 8.666/1993, art. 316, §2º (duas vezes em 2011 e 2012), art.
316, § 1º (duas vezes em 2013 e 2014) e doart. 288 do Código Penal, na
forma do art. 69 do Código Penal;
3) o ex-Secretário Municipal de
Juventude, Esporte, Cultura e Lazer de Ceará-Mirim LUIZ DE OLIVEIRA
FERNANDES (Lula do PCdoB), nas penas do art. 1º, inciso I, do
Decreto-Lei nº 201/1967(uma vez em 2011 e uma vez em 2012), arts. 89,
caput (uma vez em 2011) e 90 (uma vez em 2011; duas vezes em 2012) da
Lei 8.666/1993, arts. 316, § 2º (duas vezes em 2011 e 2012), 158, § 1º
(duas vezes em 2011 e 2012) e 288 do Código Penal, do art. 36, incisos I
e II, da Lei nº 12.529/2011 (duas vezes em 2011 e 2012), todos na forma
do art. 69 do Código Penal.
4) o Secretário Municipal de Juventude,
Esporte, Cultura e Lazer de Ceará-Mirim VALDOMIRO XAVIER MORAIS NETO
(Neto Coutinho), nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº
201/1967(duas vezes em 2013, todas na modalidade consumada e uma vez em
2014, na modalidade tentada – art. 14, inciso II CP), arts. 89, caput,
da Lei 8.666/1993 (seis vezes em 2013, em continuidade delitiva, e
quatro vezes em 2014, em continuidade delitiva), arts. 316, § 1º (duas
vezes em 2013 e 2014), e 288 do Código Penal, todos na forma do art. 69
do Código Penal;
5) o empresário IRAN MARQUES DE ARAÚJO,
nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (uma vez em
2011, uma vez em 2012 e duas vezes em 2013, todas na modalidade
consumada),arts. 316, § 2º (duas vezes em 2011 e 2012), 158, § 1º (duas
vezes em 2011 e 2012) e 288 do Código Penal, do art. 36, incisos I e II,
da Lei nº 12.529/2011 (duas vezes em 2011 e 2012) e do art. 1º da Lei
nº 9.613/1998, com redação dada pela Lei nº 12.683/2012, todos na forma
do art. 69 do Código Penal.
6) o Guarda Municipal e motorista do
Prefeito JOSÉ EIDER DE ARAÚJO, nas penas do art. 288 do Código Penal e
do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, com redação dada pela Lei nº
12.683/2012, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
7) a esposa de José Eider de Araújo,
GERLÂNDIA DE ALBUQUERQUE SOUZA nas penas do art. 288 do Código Penal e
do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, com redação dada pela Lei nº
12.683/2012, na forma do art. 69 do Código Penal.
8) o empresário LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO
COSTA JÚNIOR, representante da empresa COSTA DO ATLÂNTICO TURISMO E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, nas penas do art. 1º, inciso I, do
Decreto-Lei nº 201/1967, dos arts. 89, caput e 90 da Lei 8.666/1993 na
forma do art. 69 do Código Penal;
9)o empresário ISAQUE JOSÉ CARVALHO DE
ARAÚJO BRAGA, representante da empresa I. J. C.DE ARAÚJO BRAGA, nas
penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, do art. 90 da
Lei 8.666/1993, na forma do art. 69 do Código Penal;
10) o empresário SEVERINO FRANCISCO DE
MACEDO, representante de fato da empresa B. FERNANDA DA SILVA MACEDO
PROMOÇÕES E EVENTOS ME, nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei
nº 201/1967.
Um comentário:
antes de ontem a mocinha filha desse
imperfeito-prefeito, julgava o eleitor de Dilma na rede social: hipocrates, ontem o painho de da tal mocinha deve
suas denúncias divulgadas, oh queda ehh
mocinha???
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