12/03/2015

OPERAÇÃO BACO

Ceará-Mirim: Justiça autoriza divulgação da denúncia


Investigação visa desarticular suposta estrutura criminosa permanente instalada no âmbito da Administração Pública do município de Ceará-Mirim.

O Desembargador Glauber Rego autorizou, a pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte, o levantamento do sigilo da Ação Penal Originária nº 2014.026468-3 e do material apreendido durante o cumprimento, no final do ano de 2014, de mandados judiciais de busca e apreensão objeto do Processo nº 2014.022667-6.

A autorização aconteceu em despacho de 5 de março de 2015.

Entenda o caso:
No dia 18 de novembro do corrente ano o Ministério Público do Rio Grande do Norte, através da Procuradoria-Geral de Justiça e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), com o apoio da Polícia Militar, deflagrou a operação Baco, com o objetivo de desarticular suposta estrutura criminosa permanente instalada no âmbito da Administração Pública do município de Ceará-Mirim, tendo como pano de fundo a Festa da Padroeira que ocorre anualmente em fins de novembro e início de dezembro.

Apurou-se na investigação que desde pelo menos a Festa da Padroeira do ano de 2011, sob a chefia do Prefeito de Ceará-Mirim Antônio Marcos de Abreu Peixoto, os investigados associavam-se estruturalmente de forma ordenada, com nítida divisão informal de tarefas previamente definidas, a fim de obter vantagem econômica através da prática de crimes contra a Administração Pública e contra a ordem econômica.

Agentes e servidores públicos, além de particulares, simulavam o fornecimento de bens ou a prestação de serviços, beneficiando-se com o desvio de dinheiro público através de esquema criminoso que fraudava licitações, cobrava tributos indevidos e utilizava-se de força policial privada para assegurar o domínio de mercado geográfico relevante e a obtenção de vantagem econômica ilegal, utilizando-se da aquisição de bens em nome de terceiros para o branqueamento do capital ilicitamente auferido.

Foram denunciados:

1) O prefeito de Ceará-Mirim ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO, como incurso nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (uma vez em 2011, uma vez em 2012, duas vezes em 2013, todas na modalidade consumada e uma vez em 2014, na modalidade tentada – art. 14, inciso II CP),arts. 89, caput (uma vez em 2011; seis vezes em 2013, em continuidade delitiva, e quatro vezes em 2014, em continuidade delitiva) e art. 90 (uma vez em 2011; duas vezes em 2012) da Lei 8.666/1993, arts. 316, § 2º (duas vezes em 2011 e 2012), e 316 § 1º (duas vezes em 2013 e 2014), 158, § 1º (duas vezes em 2011 e 2012) e 288 do Código Penal, art. 36, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011 (duas vezes em 2011 e 2012) e do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, com redação dada pela Lei nº 12.683/2012, todos na forma do art. 69 do Código Penal.

2) a Secretária Municipal de Finanças de Ceará-Mirim REJANE LIDINE BEZERRA DE OLIVEIRA, nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (uma vez em 2011, uma vez em 2012, duas vezes em 2013, todas na modalidade consumada e uma vez em 2014, na modalidade tentada – art. 14, inciso II CP), arts. 89, caput (uma vez em 2011; seis vezes em 2013, em continuidade delitiva, e quatro vezes em 2014, em continuidade delitiva) e 90 (uma vez em 2011; duas vezes em 2012) da Lei 8.666/1993, art. 316, §2º (duas vezes em 2011 e 2012), art. 316, § 1º (duas vezes em 2013 e 2014) e doart. 288 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal;
3) o ex-Secretário Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer de Ceará-Mirim LUIZ DE OLIVEIRA FERNANDES (Lula do PCdoB), nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967(uma vez em 2011 e uma vez em 2012), arts. 89, caput (uma vez em 2011) e 90 (uma vez em 2011; duas vezes em 2012) da Lei 8.666/1993, arts. 316, § 2º (duas vezes em 2011 e 2012), 158, § 1º (duas vezes em 2011 e 2012) e 288 do Código Penal, do art. 36, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011 (duas vezes em 2011 e 2012), todos na forma do art. 69 do Código Penal.

4) o Secretário Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer de Ceará-Mirim VALDOMIRO XAVIER MORAIS NETO (Neto Coutinho), nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967(duas vezes em 2013, todas na modalidade consumada e uma vez em 2014, na modalidade tentada – art. 14, inciso II CP), arts. 89, caput, da Lei 8.666/1993 (seis vezes em 2013, em continuidade delitiva, e quatro vezes em 2014, em continuidade delitiva), arts. 316, § 1º (duas vezes em 2013 e 2014), e 288 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal;

5) o empresário IRAN MARQUES DE ARAÚJO, nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (uma vez em 2011, uma vez em 2012 e duas vezes em 2013, todas na modalidade consumada),arts. 316, § 2º (duas vezes em 2011 e 2012), 158, § 1º (duas vezes em 2011 e 2012) e 288 do Código Penal, do art. 36, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011 (duas vezes em 2011 e 2012) e do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, com redação dada pela Lei nº 12.683/2012, todos na forma do art. 69 do Código Penal.

6) o Guarda Municipal e motorista do Prefeito JOSÉ EIDER DE ARAÚJO, nas penas do art. 288 do Código Penal e do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, com redação dada pela Lei nº 12.683/2012, todos na forma do art. 69 do Código Penal.

7) a esposa de José Eider de Araújo, GERLÂNDIA DE ALBUQUERQUE SOUZA nas penas do art. 288 do Código Penal e do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, com redação dada pela Lei nº 12.683/2012, na forma do art. 69 do Código Penal.

8) o empresário LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO COSTA JÚNIOR, representante da empresa COSTA DO ATLÂNTICO TURISMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, dos arts. 89, caput e 90 da Lei 8.666/1993 na forma do art. 69 do Código Penal;

9)o empresário ISAQUE JOSÉ CARVALHO DE ARAÚJO BRAGA, representante da empresa I. J. C.DE ARAÚJO BRAGA, nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, do art. 90 da Lei 8.666/1993, na forma do art. 69 do Código Penal;

10) o empresário SEVERINO FRANCISCO DE MACEDO, representante de fato da empresa B. FERNANDA DA SILVA MACEDO PROMOÇÕES E EVENTOS ME, nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967.

Um comentário:

Anônimo disse...


antes de ontem a mocinha filha desse
imperfeito-prefeito, julgava o eleitor de Dilma na rede social: hipocrates, ontem o painho de da tal mocinha deve
suas denúncias divulgadas, oh queda ehh
mocinha???